É alterado o n.º 1 e o quadro constante do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
Artigo 20.º
Benefícios fiscais
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Isenção ou redução da derrama, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
(ver documento original)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]