É aditado ao presente regulamento o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Derrama
- 1 -Beneficiam de isenção de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios não superior a (euro) 150 000 no ano a que respeitam os rendimentos sujeitos a lançamento de derrama, de acordo a com a deliberação da Assembleia Municipal, independentemente do respetivo CAE.
- 2 -Beneficiam de redução ou isenção de derrama, nas condições previstas nos artigos 13.º e seguintes, as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto que esteja compreendido em atividades económicas ligadas à fileira do MAR e que, obrigatoriamente, visem desenvolver novos produtos, serviços e processos inovadores, de forma a promover a competitividade e a sustentabilidade ambiental com base no conhecimento e na inovação, bem como contribuir para a criação de novos postos de trabalho.
- 3 -As iniciativas a que se refere o n.º anterior, respeitam aos seguintes CAE:
- a)Classe 0311 - Pesca Marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar;
- b)Classe 0312 - Pesca em águas interiores e apanha de produtos em águas interiores;
- c)Classe 0321 - Aquicultura em águas salgadas e salobras;
- d)Classe 0322 - Aquicultura em águas doces;
- e)Classe 0893 - Extração de sal;
- f)Classe 0990 - Outras atividades dos serviços relacionados com a indústrias extrativas, desde que associadas ao MAR;
- g)Classe 1020 - Indústrias de preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
- h)Classe 1091 - subclasse 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura;
- i)Classe 3011 - Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto;
- j)Classe 3012 - Construção de embarcações de recreio e desporto;
- k)Classe 7211 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
- l)Classe 7219 - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.
- 4 -Podem ainda beneficiar de redução e isenção de derrama as atividades de qualquer CAE, desde que essa atividade de extração, captação, transformação ou comercialização envolva produtos do MAR numa percentagem não inferior a 70 %, nos respetivos processos e atividade.
- 5 -O disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento é aplicável aos investimentos referidos nos números 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Para além das localizações referidas no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do presente regulamento, os investimentos a que se referem os números 2 a 4 antecedentes podem localizar-se nos espaços disponíveis na zona de jurisdição do Porto da Figueira da Foz e nas zonas envolventes do estuário do rio Mondego (zonas húmidas e salgado da Figueira da Foz) ou em espaços compatíveis com o plano diretor municipal, no caso de serviços e atividades de investigação & desenvolvimento.