O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Regime Geral
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Isenção ou redução da derrama relativamente ao rendimento gerado da empresa ou do estabelecimento correspondente ao investimento objeto da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional da empresa ou do estabelecimento objeto da candidatura, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se no Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro), na Zona Industrial do Pincho ou na Zona Industrial de Vale Murta, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)