É alterado o n.º 4 e são aditados ao artigo 12.º presente Regulamento novos números, nos seguintes termos:
Artigo 12.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O benefício fiscal a conceder em sede de derrama, relativo aos investimentos a que se referem os números 2 a 5 do Artigo 3.º-A, corresponde a 50 % da taxa máxima fixada em cada ano pela Assembleia Municipal.
- 5 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:
- a)10 % de 5 a 10 postos de trabalho;
- b)20 % mais de 10 até 20 postos de trabalho;
- c)30 % mais de 20 até 30 postos de trabalho;
- d)40 % mais de 30 postos de trabalho;
- 6 -A percentagem estabelecida no n.º 4 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:
(ver documento original)
- 7 -A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2, 3, 5 e 6 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.