São alterados os números 1 e 2 do artigo 16.º nos seguintes termos:
Artigo 16.º
Decisão
- 1 -Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais.
- 2 -A decisão da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.