- 1 -As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das atividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, no pagamento dos prejuízos causados, sendo a avaliação feita conforme inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 27/03/2018