- 1 -Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais, e o uso das respetivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, sob o efeito de substâncias psicoativas, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.
- 2 -O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças infetocontagiosas, tais como doenças de pele, olhos e nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas ou expostas.
- 3 -Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior, pode, por sua iniciativa ou à solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.
- 4 -Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável.
- 5 -Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade compreendida entre os 10 e 14 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável devem trazer uma autorização escrita dos mesmos.
Artigo 14.º — Utilização condicionada
Vigente desde: 27/03/2018