- 1 -O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.
- 2 -Os infratores podem ser punidos com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aplicadas pelo responsável pelas piscinas municipais, e se necessário, com eventual recurso às forças da ordem pública.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo causado conforme n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 27/03/2018