- 1 -As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo ou correio eletrónico.
- 3 -O Presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Quando o Presidente não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
- 5 -As reuniões extraordinárias não têm período de antes da ordem do dia.
Artigo 4.º — Convocação de reuniões extraordinárias
Vigente desde: 27/03/2018