- 1 -A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados pelos vereadores competentes, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 2 -A Ordem do Dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, os documentos de estudo e apoio, serão distribuídos a todos os membros, por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -As adendas à Ordem do Dia só serão aceites quando absolutamente necessárias e urgentes e desde que sejam distribuídas por todos os Vereadores até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam, ou, então, sejam aceites por unanimidade.
Artigo 6.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 27/03/2018