- 1 -Nas reuniões ordinárias haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", com a duração máxima de 30 minutos, igualmente distribuído pelos Vereadores inscritos para exercerem o seu direito de intervenção.
- 2 -Nas reuniões privadas, o período de "antes da ordem do dia" poderá ser prorrogado por mais 30 minutos, por deliberação específica do Executivo.
- 3 -O Presidente zelará para que o tempo de intervenção seja distribuído proporcionalmente pelas diferentes forças políticas.
- 4 -O tempo de intervenção referido no n.º 1 deverá ser utilizado, designadamente, para pedidos de informação, declarações políticas, apresentação de moções e votos e outros assuntos de relevo político.
- 5 -As moções sujeitas a votação no período "antes da ordem do dia" terão de ser distribuídas por todos os membros do Executivo até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam.
- 6 -Sempre que haja matérias consideradas de inegável importância e interesse, ou ainda em casos de urgência, pode ser suprimido o período de "antes da ordem do dia", mediante deliberação da Câmara aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º — Período de Antes da Ordem do Dia
Vigente desde: 27/03/2018