- 1 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula: C = (R-H) / (12xN), sendo C o rendimento mensal per capita do agregado familiar, R o rendimento anual bruto do agregado familiar inscrito na declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano civil anterior, H as despesas fixas do agregado familiar e N o número de elementos do agregado familiar.
- 2 -São consideradas no apuramento do rendimento anual bruto do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;
- b)Rendimentos de capitais;
- c)Rendimentos prediais;
- d)Pensões;
- e)Prestações sociais e outras;
- f)Bolsas de estudo e formação;
- g)Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
- h)Pensão de alimentos de progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos.
- 3 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que possuem rendimento ou salário inferior.
- 4 -Entende-se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:
- a)Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
- b)Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito habitação e condomínio;
- c)Despesas mensais com água, eletricidade e gás, tendo como valores mensais de referência máximos, por agregado, 70,00(euro);
- d)Frequência de equipamento social da infância, para idosos ou pessoas com deficiência.
Artigo 6.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 10/03/2020