- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
- 2 -Sempre que o requerimento de pedido de candidatura ao regime especial de esterilização não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não superior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências previstas no presente artigo.
Artigo 8.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 10/03/2020