- 1 -A venda ambulante pode ser efetuada:
- a)Em lugares fixos demarcados para o efeito pela Câmara Municipal;
- b)Com carácter itinerante, pelos lugares de trânsito.
- 2 -A venda ambulante poder ser efetuada com recurso a unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares.
- 3 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade comercial por grosso.
Artigo 16.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 05/03/2021