- 1 -O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município, os quais podem, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação são indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.
- 3 -O número de vendedores permitidos para determinado espaço pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual é publicitada em edital, no sítio da Internet do Município.
- 4 -No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, ainda que em espaços privados autorizados nos termos do número seguinte, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
- 5 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço e desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 17.º — Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 05/03/2021