- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nomeadamente pela prática do crime de desobediência, as infrações às normas do presente Código constituem contraordenações sancionadas com coima, nos termos seguintes:
- a)As infrações previstas nas alíneas e), g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º são sancionadas com coima de 150,00 € a 750,00 €.
- b)As infrações previstas nas alíneas b), d), f), k) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º são sancionadas com coima de 300,00 € a 1.500,00 €.
- c)As infrações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º são sancionadas com coima de 500,00 € a 1.800,00 €.
- 2 -Quando praticadas por pessoas coletivas, nomeadamente através da organização dos atos materiais de execução, ou a sua autorização, as infrações previstas nos números anteriores do presente artigo são elevadas ao dobro nos montantes mínimos e máximos.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/02/2025