- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nomeadamente pela prática do crime de desobediência, as infrações às normas do presente Código constituem contraordenações, imputáveis aos agentes económicos exploradores dos estabelecimentos comerciais onde as ações sejam praticadas, são sancionadas com coima, nos termos seguintes:
- a)A infração prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º é sancionada com coima de 250,00 € a 1.200,00 €.
- b)As infrações previstas nas alíneas b), f) e k) do n.º 1 do artigo 5.º, são sancionadas com coima de 500,00 € a 2.500,00 €.
- c)As infrações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º são sancionadas com coima de 1.000,00 € a 4.000,00 €.
- 2 -Quando praticadas por pessoas coletivas, as infrações previstas nos números anteriores do presente artigo são elevadas ao dobro nos montantes mínimos e máximos.
Artigo 12.º — Contraordenações imputáveis aos agentes económicos
Vigente desde: 12/02/2025