- 1 -A prestação de trabalho suplementar, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, deve ser previamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -O processamento das prestações de trabalho referidas no número anterior deve observar os seguintes procedimentos:
- a)O Serviço de Recursos Humanos deve manter atualizado um registo correspondente ao histórico de trabalho suplementar realizado, garantindo o cumprimento dos limites legalmente estabelecidos, no processamento dos vencimentos;
- b)O funcionário deve preencher mensalmente a relação de horas de trabalho suplementar prestado, a qual depois de visada pelo superior hierárquico respetivo, é entregue no Serviço de Recursos Humanos até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que reporta;
- c)O documento referido na alínea anterior, devidamente preenchido e rubricado, deve ser anexado à informação de autorização prévia, procedendo o Serviço de Recursos Humanos à sua conferência, apuramento de desvios e correspondente processamento.
Artigo 17.º — Trabalho suplementar e outros suplementos
Vigente desde: 12/02/2025