- 1 -A formação profissional deve ser encarada como um fator de excelência na valorização do capital humano, constituindo-se como um investimento essencial com retorno efetivo, nomeadamente, a aquisição do desenvolvimento de capacidades ou competências, que possibilite a adoção de comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.
- 2 -Compete ao Serviço de Recursos Humanos a organização e gestão do processo de formação profissional de todos os funcionários, tendo por base as orientações do responsável máximo da Entidade ou de quem tiver a competência delegada.
Artigo 19.º — Formação
Vigente desde: 12/02/2025