- 1 -A fim de assegurar a atempada elaboração dos instrumentos previsionais, os serviços, de acordo com o calendário estabelecido pelo Serviço de Contabilidade e Património, indicam as necessidades de despesas para o ano seguinte e anos futuros, se aplicável, devendo contemplar os encargos assumidos em anos anteriores e ainda não satisfeitos, bem como uma estimativa que cubra os encargos assumidos cujas datas de vencimento venham a ocorrer no ano imediatamente a seguir.
- 2 -Compete à Serviço de Contabilidade e Património, elaborar o orçamento da receita, analisar a informação da despesa remetida pelos diferentes serviços da Autarquia, e elaborar a proposta de orçamento para aprovação pelo Executivo Municipal e pela Assembleia Municipal, na qual são evidenciadas as necessidades de despesa para o ano seguinte, bem como a identificação dos projetos/ações a incluir nos planos.
- 3 -No que respeita a despesas com pessoal, cabe ao Serviço de Recursos Humanos elaborar uma informação com os encargos previsionais para o ano em causa, elaborar o mapa de pessoal e respetiva caracterização dos postos de trabalho, nos termos da lei, e dar conhecimento dos mesmos ao serviço competente para a elaboração da proposta do orçamento, indicando a previsão das despesas com pessoal e respetivos encargos, desagregados por rubrica orçamental, no prazo fixado para o efeito.
- 4 -Os restantes encargos de funcionamento são apurados pela Serviço de Contabilidade e Património.
- 5 -A proposta de orçamento a elaborar pela Serviço de Contabilidade e Património, para aprovação do Executivo Municipal e pela Assembleia Municipal dentro dos prazos legais, deverá incluir os elementos a que alude o artigo 46.º do RFALEI.
Artigo 25.º — Elaboração dos documentos previsionais
Vigente desde: 12/02/2025