- 1 -O órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte, para que este órgão aprove os documentos previsionais.
- 2 -Na eventualidade de atraso na aprovação dos documentos previsionais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até ao final do ano a que o orçamento respeita.
Artigo 26.º — Calendário orçamental
Vigente desde: 12/02/2025