- 1 -O aumento da despesa e da receita inicialmente previstas, ou a inclusão e/ou anulação de projetos ou ações no Plano Plurianual de Investimento e/ou Atividades Mais Relevantes, bem como a inscrição de novas rubricas da despesa ou receita, constituem a forma de revisão (alteração modificativa, nos termos do SNC-AP).
- 2 -A inclusão de reforços de dotações da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, traduzindo-se em transferências entre rubricas, e consequentemente, não originando um aumento global do orçamento da despesa, resume-se a uma alteração (alteração permutativa, nos termos da SNC-AP).
- 3 -Sempre que uma rubrica da receita exceda o montante previsto na sua dotação, a Serviço de Contabilidade e Património, deverá proceder a uma alteração permutativa de modo a garantir coerência no controlo das fontes de financiamento.
- 4 -A Câmara Municipal, baseada em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando através do mecanismo das modificações orçamentais, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades coletivas, com o menor custo financeiro, no cumprimento estrito do disposto no n.º 8.3.1 e 8.3.2 do POCAL, confirmando a seguinte regra:
- a)As dotações inscritas no orçamento, comparticipadas por Fundos Comunitários, ou outros, só poderão ser utilizadas para reforço de outras iniciativas no valor da contrapartida do próprio Município;
- b)As dotações inscritas no orçamento, afetas a retenções por parte da Administração Central para cumprimento legal, não poderão ser utilizadas como contrapartidas de reforço de outros agrupamentos.
Artigo 27.º — Modificação ao orçamento e às GOP
Vigente desde: 12/02/2025