- 1 -Os pagamentos são efetuados, preferencialmente, por transferência bancária, dinheiro ou cheque.
- 2 -Os pagamentos por cheque são sempre objeto de adequado cruzamento.
- 3 -A data do cheque deve corresponder ao dia do registo do pagamento na Tesouraria.
- 4 -É proibida a emissão de cheques ao portador.
- 5 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente antecedidos da autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 6 -Os pagamentos em numerário não devem exceder os 20 % do ordenado mínimo da função pública, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas superiormente.
Artigo 36.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 12/02/2025