- 1 -A receção de bens é feita pelo serviço requisitante ou pelo Serviço de Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.
- 2 -São serviços requisitantes:
- a)Os armazéns da Câmara Municipal, no que se refere às existências;
- b)As Unidades Orgânicas de destino dos bens, no que respeita ao imobilizado.
- 3 -O serviço requisitante, tendo em consideração os aspetos quantitativos e qualitativos, confere e confirma a receção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, enviando-a de seguida para o Serviço de Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.
- 4 -A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível:
- a)Indicação de «CONFERIDO» e «RECEBIDO»;
- b)Identificação do serviço;
- c)Identificação do funcionário;
- d)Rubrica do funcionário;
- e)Data.
- 5 -Na posse da guia de remessa ou fatura, o Serviço de Contratação Pública, Aprovisionamento e Gestão de Stocks procede:
- a)À conferência da guia de remessa, com menção expressa nesse documento, através da confrontação com a requisição;
- b)Ao registo da entrada em armazém, quando se tratar de existências;
- c)Ao fornecimento de uma copia ao património, quando respeitar ao imobilizado.
- 6 -A menção prevista na alínea a) do n.º 5 deve conter de forma bem legível:
- a)Indicação de «Conferido ou Confirmado»;
- b)Identificação do serviço;
- c)Identificação do funcionário;
- d)Rubrica do funcionário;
- e)Data.
Artigo 51.º — Receção de bens
Vigente desde: 12/02/2025