- 1 -Sempre que por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afeto ou distribuído, comunicar tal facto ao respetivo superior hierárquico.
- 2 -Se a entidade competente para tomar a decisão, entender ser esse o procedimento mais adequado, deverá o abate do bem ser ordenado, remetendo-se o respetivo documento após despacho, para o Serviço de Contabilidade e Património.
- 3 -A competência para ordenar o abate de bens, pertence ao responsável máximo da entidade ou a quem detenha a competência delegada.
Artigo 62.º — Abate de bens
Vigente desde: 12/02/2025