- 1 -O Município da Chamusca pode contrair empréstimos de curto e de médio e longo prazo, nos termos das disposições legais aplicáveis a esta matéria.
- 2 -O recurso a empréstimos de médio e longo prazo obedece aos limites de endividamento fixados na lei.
- 3 -Para fazer face ao financiamento de investimentos, a Câmara Municipal da Chamusca solicitará, nos termos da lei, a necessária autorização à Assembleia Municipal para desencadear o procedimento de contratação de empréstimo de médio e longo prazo.
- 4 -Para o processo de contratação de empréstimos por parte do Município são consultadas pelo menos três entidades bancárias.
- 5 -O processo de consulta às entidades bancárias, referido no número anterior, deve possibilitar a comparação das propostas apresentadas, pelo que deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Montante do empréstimo;
- b)Modalidade;
- c)Finalidade;
- d)Prazo de amortização e outras condições de empréstimo;
- e)Períodos de carência;
- f)Periodicidade de reembolso de capitais e juros.
- 6 -Cabe ao júri, designado para o efeito, o desenvolvimento da consulta de mercado, a análise das propostas e a reunião dos demais elementos necessários à submissão aos órgãos municipais com competência nesta matéria, para a contratação dos empréstimos do Município.
- 7 -Após a aprovação pelos órgãos municipais competentes, e outorga dos contratos de empréstimos, deve proceder-se à remessa do processo a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, se aplicável.
Artigo 63.º — Empréstimos bancários
Vigente desde: 12/02/2025