- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
- 2 -As reduções referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções dos preços previstos na Tabela de Preços Municipais, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial.
- 5 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 6 -O despacho que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção ou redução dos preços deve ser sempre fundamentado, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 7 -A existência de dívidas ao Município de Alvaiázere sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Procedimento de reconhecimento da isenção
Vigente desde: 26/02/2026