- 1 -A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, a solicitar na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas, nos meses de Junho e Julho de cada ano.
- 2 -Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e correspondentes renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
- 3 -As licenças e correspondentes renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão de identificação do animal, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, prova que é garantida pelo selo anual colado no cartão de identificação, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º daquele diploma;
- c)Carta de caçador actualizada, para os cães classificados na categoria B.
- 4 -A prova de vacinação anti-rábica a que se refere a alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica, quando verificadas as condições previstas no artigo 5.º deste Regulamento.
- 5 -O licenciamento de cães da categoria A, e nos casos a seguir indicados, só será passado mediante a apresentação de:
- a)Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes, caso não seja solicitada directamente pelo interessado, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;
- b)Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, autarquias locais, instituições de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo e firmado pela respectiva direcção ou chefia;
- c)Para cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns, de declaração dos seus proprietários ou responsáveis pelos respectivos bens imóveis;
- d)Para cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;
- e)Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados;
- f)Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada por documento comprovativo do exercício legal da respectiva actividade;
- g)Para os cães recolhidos por sociedades ou instituições zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.
Artigo 4.º — Licença de detenção, posse e circulação
Vigente desde: 31/05/2000