- 1 -Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada ao respectivo dono ou responsável, pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado, uma declaração sob a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para sujeição à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.
- 2 -O atestado de isenção referido no número anterior carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura, e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos serviços de higiene e defesa animal da respectiva Direcção Regional de Agricultura.
- 3 -Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
Artigo 5.º — Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
Vigente desde: 31/05/2000