- 1 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Juntade Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 6, alínea g), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e fixadas anualmente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:
- a)Registo - por cada cão de qualquer categoria, metade da licença da categoria A (ou o valor fixado anualmente);
- b)Licenciamento por cada cão:
Categoria A - o valor fixado anualmente;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A.
- 2 -Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 3 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
- 4 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, das autarquias locais, instituições de beneficência ou de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto no espaço do cartão destinado ao recibo.
- 5 -Os cães pertencentes às força militares e de segurança, autoridades militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação, apenas se obrigando ao seu registo conforme o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação - seu agravamento e isenções
Vigente desde: 31/05/2000