- 1 -Para as coimas previstas neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -As contra-ordenações previstas neste mesmo Regulamento são punidas mesmo nos casos de mera negligência.
Artigo 9.º — Processo a seguir na aplicação das coimas
Vigente desde: 31/05/2000