- 1 -São abrangidos pelo presente regulamento os prédios, ou frações de prédios de habitação próprios, arrendados, objeto de contrato de comodato de longa duração ou meramente ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica, sem pagamento de renda, há pelo menos 15 anos.
- 2 -São condições cumulativas de acesso aos apoios previstos no presente regulamento:
- a)Residir no concelho de Alandroal, há, pelo menos, dois anos;
- b)Habitar em permanência no prédio ou fração;
- c)Ser proprietário, comproprietário, inquilino, comodatário ou possuidor do prédio ou fração;
- d)Possuir um rendimento mensal per capita que seja igual ou inferior ao valor indexante dos apoios sociais;
- e)O agregado familiar não possuir qualquer outra habitação disponível ou em condições de habitabilidade, não usufruir ao momento de qualquer outro apoio habitacional e não ser titular de rendimentos prediais a qualquer título.
- 3 -A atribuição pelo beneficiário de fim diverso do habitacional nos 5 anos subsequentes à atribuição do apoio determina a restituição de comparticipação financeira recebida, acrescida de juros à taxa legal.
- 4 -Tratando -se de imóvel arrendado ou em regime de comodato, deverá ser entregue declaração do proprietário comprometendo-se a não alterar as condições do arrendamento, nem a promover qualquer ação de despejo, pelo período mínimo de 5 anos a contar da data da intervenção e, verificando-se que as obras pretendidas carecem de autorização do proprietário, autorizando a realização das mesmas.
- 5 -A Câmara Municipal promoverá, oficiosamente, a junção ao processo dos seguintes elementos:
- a)Cópia da caderneta predial atualizada;
- b)Planta de localização, com identificação do prédio ou fração.
Artigo 20.º — Objeto e condições de acesso
Vigente desde: 07/01/2025