- 1 -O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Capítulo destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do beneficiário não podendo este, no prazo de quatro anos, aliená-lo sob pena de ter de restituir, à Câmara Municipal, os apoios auferidos.
- 2 -Excetua-se ao disposto no número anterior situações decorrentes de transição “mortis causa”.
Artigo 27.º — Destino do imóvel
Vigente desde: 07/01/2025