- 1 -A Câmara Municipal de Alandroal poderá requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A Câmara Municipal fiscalizará, nos termos da respetiva legislação, todas as obras que tenham sido devidamente licenciadas, autorizadas ou objeto de comunicação prévia.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição das presentes normas terá como consequência a restituição dos apoios facultados, sem prejuízo de outros procedimentos, nomeadamente criminais, considerados pertinentes.
- 4 -A verificação do previsto no número anterior implica para os faltosos a impossibilidade de obter benefícios sociais municipais por período a deliberar pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/01/2025