A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende do cumprimento das seguintes condições:
- i)Prestação pecuniária de caráter eventual:
- a)A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou da família, da responsabilidade do técnico da segurança social que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições;
- b)A inexistência ou insuficiência de outros meios e /ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- c)A prova da identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
- d)A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do Serviço Local de Ação Social;
- e)A disponibilidade do indivíduo/família para subscrever o plano de inserção.
§ Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identificação e de residência do individuo e/ou família.
- ii)Demais apoios:
A atribuição dos demais apoios depende do cumprimento das seguintes condições:
- ii)Demais apoios:
- a)Residência na área do município há pelo menos 12 meses;
- b)Possuam rendimento mensal per capita igual ou inferior ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
- c)O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RI - D)12/N
R = Rendimento per capita
RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar
D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar
- d)Facultem todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;
- e)Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim.