- 1 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores não devem divulgar ou usar, por si ou por interposta pessoa, informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
- 2 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção as pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas, nomeadamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
- 4 -O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.
Artigo 14.º — Dever de sigilo e Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 12/03/2020