- 1 -Os bens culturais incorporados no Museu ou que venham a ser incorporados serão obrigatoriamente objeto de elaboração do correspondente inventário museológico, de acordo com as normas técnicas mais adequadas e compreenderão, necessariamente, um número de registo de inventário e uma ficha de inventário em suporte informático, nos termos previstos da Lei em vigor n.º 47/2004 de 19 de agosto.
- 2 -São seguidas as «Normas de Inventário» emanadas pela Direção-Geral do Património Cultural.
- 3 -Após o ato formal e documental da incorporação, as peças são marcadas com o respetivo n.º de inventário e devidamente acondicionadas.
Artigo 14.º — Inventário e documentação
Vigente desde: 12/03/2020