- 1 -Para conhecimento, divulgação e adequada interpretação dos seus bens culturais, o Museu procurará assegurar um plano de exposições que contemple a exposição permanente das suas coleções, designadamente de arqueologia, pintura, escultura, etnografia e armaria, devendo recorrer e utilizar, sempre que possível, as novas tecnologias de comunicação e informação, para divulgar o acervo nele incorporado e as suas iniciativas.
- 2 -O plano de exposições poderá ainda contemplar exposições temporárias, que vierem a ser consideradas oportunas, devendo ser baseado nas características das coleções e em programas de investigação.
Artigo 17.º — Interpretação e exposição
Vigente desde: 12/03/2020