- 1 -Incumbe ao MMMSA, garantir as condições adequadas de preservação e promover as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele albergados, segundo as normas e procedimentos de conservação preventiva emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.
- 2 -As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais albergados no museu, bem como todo o espaço museológico, o qual procurará ter sempre em conta os níveis de iluminação e teor de ultra violetas e, de forma regular e contínua, a temperatura e humidade ambientais.
- 3 -As medidas e condições de conservação são extensíveis às reservas que estão instaladas numa área individualizada e estruturalmente adequada, de forma a garantir a conservação e segurança exigidas.
- 4 -Caberá ainda ao Museu Manuel Soares de Albergaria, zelar pela salvaguarda, manutenção e conservação dos monumentos musealizados integrados ou não nos Circuitos Arqueológicos existentes, bem como promover a sua integração no Plano Diretor Municipal e a sua classificação, nos termos da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro.
- 5 -Para as questões de conservação e restauro dos bens culturais incorporados no Museu recorrer-se-á, quando necessário, a serviços de conservação e restauro especializados, ou, a técnicos de qualificação legalmente reconhecida, contratados para o efeito, com autorização prévia do Instituto Português de Museus, pelo facto de o Museu Municipal não possuir pessoal qualificado para o exercício daquelas funções.
Artigo 18.º — Conservação e restauro
Vigente desde: 12/03/2020