- 1 -Para garantir a proteção e a integridade dos bens nele albergados, instalações e equipamentos, bem como dos visitantes, o Museu dispõe, para além da cooperação existente com as forças de segurança locais, de um plano de segurança e sistema de alarme eletrónico que lhe garante a prevenção de perigos e a respetiva neutralização.
- 2 -Será testado periodicamente o plano de segurança do Museu, tendo em vista a garantia e prevenção de perigos vários e sua respetiva neutralização.
Artigo 19.º — Segurança
Vigente desde: 12/03/2020