Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento do disposto na presente postura e na demais legislação que disciplina a sua actividade:
- a)Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;
- b)Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;
- c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos - não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectiva;
- d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira;
- e)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
- f)Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.