- 1 -As ocupações temporárias do domínio público marítimo não expressamente previstas ou reguladas na legislação específica aplicável à utilização de recursos hídricos estão sujeitas às disposições do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das demais autorizações que sejam necessárias para o acesso à respetiva atividade, carece de licenciamento a realização das seguintes ações ou atividades a exercer nas praias e respetivos acessos:
- a)Eventos desportivos, recreativos, cerimoniais, entre outros;
- b)Atividades desportivas aquáticas e não aquáticas;
- c)Ocupação do areal para Apoio Balnear;
- d)Atividades marítimo-turísticos, exceto em plano de água;
- e)Captação de imagens, sessões fotográficas e filmagens;
- f)Massagens;
- g)Campanhas publicitárias;
- h)Venda ambulante.
- 3 -A decisão da Câmara Municipal é precedida de parecer favorável da Capitania do Porto de Cascais, sempre que a atividade a desenvolver possa afetar a segurança marítima, a segurança de pessoas, bens e equipamentos ou a preservação do meio marinho, sem prejuízo das atribuições próprias desta entidade.
- 4 -As licenças emitidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento não dispensam o titular do cumprimento integral de outras obrigações previstas na lei e regulamentos aplicáveis à ocupação ou à atividade em questão, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.
- 5 -Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças à contratação de um seguro de responsabilidade civil ou outro, que cubra eventuais danos decorrentes da atividade pretendida, bem como os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.
- 6 -Os pedidos de ações ou atividades não expressamente referidas no n.º 2 são analisados casuisticamente pela Câmara Municipal, mediante a entrega pelo interessado de requerimento acompanhado dos elementos que considere pertinentes e relevantes para a respetiva apreciação, sem prejuízo do serviço competente poder vir a solicitar elementos instrutórios adicionais.
Artigo 10.º — Condições gerais
Vigente desde: 28/02/2023