- 1 -A venda ambulante fica sujeita à observância das seguintes condições:
- a)Na venda ambulante de produtos e mercadorias ao público consumidor no areal ou nas zonas de acesso às praias balneares apenas é permitida a venda dos produtos constantes no ANEXO I ao presente Regulamento.
- b)A venda ambulante no areal das praias balneares apenas é permitida na modalidade "saco às costas", com caráter não sedentário e deambulatório.
- c)A venda ambulante nos acessos às praias balneares com recurso a meio de deslocação, designadamente tabuleiros, triciclos, ou estruturas com rodas, apenas é permitida com caráter não sedentário e deambulatório e depende de avaliação prévia do percurso a efetuar pelo vendedor, bem como do tipo de suporte a utilizar para os produtos a indicar aquando do pedido.
- d)A circulação dos vendedores deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, sempre que existam.
- e)A venda ambulante é permitida entre as 09h00 e as 19h00.
- f)É obrigatória a apresentação da tabela de preços dos artigos para venda, devendo o vendedor fazer-se acompanhar do documento comprovativo do pagamento dos produtos à venda.
- g)É interdita a utilização de equipamento sonoro na venda ambulante.
- h)O vendedor ambulante está obrigado, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, devendo:
- i)Respeitar as orientações do ACES Cascais relativas à limpeza e desinfeção das superfícies e ao manuseamento dos produtos;
- ii)Os produtos alimentares comercializados devem ser transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para o transporte de alimentos, mantidos limpos e em boas condições, a fim proteger os géneros alimentícios de contaminação;
- iii)Os contentores utilizados para o transporte de géneros alimentícios devem ser capazes de manter os mesmos a temperaturas adequadas;
- iv)Os produtos alimentares devem ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar (HACCP).
- i)O titular da licença e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença e demais documentação prevista na lei para o exercício da respetiva atividade, para apresentação imediata sempre que solicitada por autoridade competente.
- 2 -Em tudo o que não estiver disposto especificamente neste Regulamento, aplicam-se supletivamente as disposições do Regulamento de Venda Ambulante do Município de Cascais.
Artigo 20.º — Venda Ambulante
Vigente desde: 28/02/2023