- 1 -A prática de atividades desportivas aquáticas fica sujeita à observância das seguintes condições:
- a)Deverá ser respeitado o número máximo de 6 (seis) participantes por instrutor durante a prática da atividade e o limite máximo de 15 (quinze) participantes por operador em simultâneo;
- b)A prática da atividade licenciada não pode interferir com a atividade de outros operadores no mesmo local;
- c)A zona de aula não pode ultrapassar 30 % da frente de praia e não pode afetar a zona de banhos;
- d)A zona de aula deve ser obrigatoriamente sinalizada com bandeirolas próprias para o efeito, devendo as mesmas serem retiradas no final de cada aula;
- e)É proibida a utilização dos chuveiros públicos para a lavagem de equipamento;
- f)Devem verificar-se condições meteorológicas que permitam a prática da atividade em segurança, estando interdita a sua prática em caso de aviso de mau tempo, promulgado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho, ou promulgado pelo IPMA de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco na agitação marítima ou por orientação da Proteção Civil;
- g)É obrigatória a existência em permanência de pranchas ou embarcações de salvamento e recuperação de praticantes em dificuldade, operadas por pessoal devidamente habilitado para o efeito bem como meios de primeiros socorros para prestar assistência em caso de acidente;
- h)O ensino das modalidades deve ser efetuado por instrutores credenciados e autorizados pela entidade credenciadora, nos termos definidos por esta entidade;
- i)Todos os alunos e treinadores devem envergar fatos isotérmicos, licras ou t-shirts da mesma cor, que devem fazer referência ao titular da respetiva licença, por forma a facilitar a sua identificação dentro e fora do plano de água.
- 2 -Quaisquer ações realizadas por entidades privadas, públicas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras sem fins lucrativos, em parceria com operadores licenciados, devem ser previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal, ficando sujeitas às mesmas regras a praticar pelo titular da licença.
Artigo 21.º — Atividades desportivas aquáticas
Vigente desde: 28/02/2023