Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Apoio balnear" - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- b)"Apoio de praia" - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- c)"Areal" - zona de fraco declive, contígua à Linha da Máxima Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
- d)"Atividades desportivas aquáticas" - exercício de modalidades desportivas como o surf, bodyboard, kayaksurf, windsurf, kitesurf, stand up paddle e outros desportos de deslize, desenvolvidos em plano de água, promovidos por empresas, associações, clubes ou escolas das modalidades;
- e)"Campanha publicitária" - o conjunto de iniciativas ou ações promocionais realizadas com o propósito de comunicar e fazer publicidade a determinada marca, produto ou serviço;
- f)"Concessionário" - o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;
- g)"Época balnear" - o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- h)"Equipamentos" - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
- i)"Eventos" - qualquer acontecimento relevante de caráter lúdico ou informativo reunindo várias pessoas com um objetivo específico e comum, realizados em praias balneares a partir do areal, respetivos acessos e/ou do plano de água;
- j)"Fornecimento de bens e serviços" quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;
- k)"Frente de praia" - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- l)"Infraestruturas e Equipamentos Desportivos" - Instalações destinadas à prática desportiva, federada e não federada, de uso aberto à população e entidades ou pessoas singulares com licença para o efeito em períodos pontuais;
- m)"Licença ou concessão balnear" - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado de apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- n)"Nadador-salvador" - profissional habilitado a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;
- o)"Passeio marítimo" - estrutura multifuncional onde se privilegia a circulação de pessoas com fins lúdicos ou de simples deslocação, enquanto unidade geográfica, integrada de forma orgânica no desenho da faixa costeira;
- p)"Plano de água associado" - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas-vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
- q)"Saco às costas" - exercício da atividade económica deambulatória, no areal;
- r)"Uso balnear" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
- s)"Zona de apoio balnear" - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- t)"Zona de banhos" - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros.