- 1 -Os passeios marítimos de Cascais e Carcavelos destinam-se prevalentemente à circulação pedonal, sendo interdito o acesso e circulação de veículos automóveis e ciclomotores, excluindo as áreas de estacionamento e os acessos devidamente indicados para o efeito.
- 2 -As proibições previstas no número anterior não são aplicáveis a veículos de socorro e emergência médica, forças de segurança, fiscalização, limpeza e manutenção de infraestruturas, recolha de resíduos sólidos, viaturas municipais em serviço e a cargas e descargas nos horários definidos para o efeito.
- 3 -Os veículos referidos no número anterior não podem exceder as 3,5 toneladas.
- 4 -O acesso aos passeios marítimos para a realização de cargas e descargas apenas pode ser realizado nos seguintes horários:
- a)Durante a época balnear, entre as 6h30 e as 9h00, de segunda-feira a domingo;
- b)Fora da época balnear, entre as 6h30 e as 10h30, de segunda-feira a domingo.
- 5 -Nos acessos às praias marítimas apenas é permitida a circulação de bicicletas, dispositivos de apoio à locomoção do tipo segways, hoverboards, trotinetes, entre outros, não motorizados, elétricos ou com recurso a motricidade humana, nos locais destinados para o efeito e devidamente assinalados.
- 6 -As limitações de circulação previstas no presente artigo não são aplicáveis às forças de segurança, equipas de limpeza, manutenção ou fiscalização, portadores de deficiência e menores com idade até aos oito anos, quando acompanhados por um adulto.
- 7 -É permitida a permanência e circulação de animais de companhia nos passeios marítimos, desde que devidamente registados e com trela, e ainda com açaime sempre que se justifique, de acordo com o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
- 8 -A permanência ou a circulação de animais pertencentes às forças armadas, forças de emergência e segurança e cães guia, não se encontram sujeitos às limitações previstas no número anterior.
- 9 -Incumbe aos proprietários e ou acompanhantes dos animais de companhia proceder à limpeza de dejetos produzidos por estes.
- 10 -Nas áreas de acesso às praias balneares e respetivo areal são proibidas as seguintes atividades:
- a)A deposição de resíduos fora dos recipientes próprios para o efeito, nomeadamente beatas, maços de tabaco, pastilhas, papéis ou plástico, latas, vidros e outros que comprometam a segurança e salubridade pública;
- b)Fornecer qualquer tipo de alimento a animais;
- c)Realizar graffitis, em espaços não autorizados para o efeito;
- d)Riscar, pintar, sujar ou danificar edificações, equipamentos ou outros bens públicos.
- 11 -As regras de utilização dos acessos e da área balnear são, sempre que possível, assinaladas através de suportes de comunicação e sinalética em vigor.
Artigo 5.º — Regras de utilização dos passeios marítimos e demais zonas de acesso às praias balneares e areal
Vigente desde: 28/02/2023