- 1 -A Câmara Municipal é responsável por instaurar procedimento disciplinar nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, nos termos do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente nos termos do artigo 28.º Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador.
- 5 -A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes da doença profissional prevista no número anterior é da CGA e/ou da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, trabalhadores com medidas de apoio ao emprego e outros, a Câmara Municipal instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à autarquia, cessar com fundamento na violação grave dos deveres a que se encontram obrigados, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pela Câmara Municipal de não tolerância ao assédio.
- 7 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, a Câmara Municipal deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela Câmara Municipal de não tolerância ao assédio.
- 8 -Sempre que a Câmara Municipal tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente código, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos.
Artigo 33.º — Procedimento e responsabilidade civil
Vigente desde: 13/02/2025
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Em vigor desde 13/02/2025