Compete aos utilizadores, designadamente:
- a)Cumprir o presente regulamento;
- b)Contratualizar o serviço de abastecimento público de água e/ou de drenagem de águas residuais urbanas, desde que o(s) serviço(s) esteja(m) disponível(eis) e pretendam usufruir do(s) mesmo(s), devendo para o efeito dispor também de título válido para a ocupação do imóvel;
- c)Utilizar a instalação para a qual foi solicitado o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais para a finalidade contratada e requerer a alteração do tipo de utilizador sempre que sejam modificadas as condições de contratação iniciais;
- d)Não realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;
- e)Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;
- f)Efetuar, dentro do tempo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de águas residuais e de outros serviços;
- g)Pagar as importâncias resultantes de prejuízos provocados por dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;
- h)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos;
- i)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- j)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas, contadores e nos medidores de caudal;
- k)Não violar selos de segurança colocados pelo serviço ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
- l)Não alterar os ramais de ligação entre as redes públicas e as redes prediais;
- m)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e do Regulamento da entidade gestora, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
- n)Não proceder à execução de quaisquer ligações aos sistemas públicos;
- o)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de leituras, trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
- p)Nos locais em que a rede pública de águas residuais entre em funcionamento, desde que a mesma esteja disponível nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º e contratualizado o respetivo serviço, eliminar quaisquer depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais num prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, depois de devidamente esvaziados, desinfetados e vistoriados, com exceção dos casos previstos no Artigo 50.º;
- q)Não construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede pública de águas residuais, salvo nas situações indicadas no Artigo 50.º;
- r)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;