- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas consideram -se disponíveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, isto é, desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo serviço público de recolha em rede pública de águas residuais, a Entidade Gestora assegurará a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 09/01/2023