- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contratos relativos à gestão do sistema;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamento de serviços;
- e)Tarifário;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos e horários de atendimento;
- k)Indicação do responsável pela gestão e proteção dos dados pessoais dos utilizadores;
- l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- m)Regulamento n.º 594/2018 de 04 de setembro, que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- n)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, conforme exigido pelo artigo 5.º A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho;
- o)Meios para comunicação de leituras;
- p)Adesão à tarifa social, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/01/2023